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Processo:
0000395-69.2025.8.16.0171
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Alvaro Rodrigues Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal |
| Comarca:
Tomazina |
| Data do Julgamento:
Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Apr 09 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
1. Ação ajuizada em 25/03/2025. Recurso inominado interposto em 17/11/2025e
concluso ao relator em 09/04/2026.
2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização
por danos morais, cujos pedidos foram julgados improcedentes,na forma do art. 487, I, do CPC.
3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) em 17/11
/2025 o autor/recorrente interpôsrecurso inominado esolicitou o benefício da gratuidade de
justiça, no entanto, deixou de trazer provas aptas a comprovar sua hipossuficiência financeira;
b) dianteda ausência de comprovação, este relatoroportunizou ao recorrente a juntada de
documentos (mov. 8.1); c) o recorrente acostou aos autos CTPS sem vínculo empregatício
recente, demonstrativo de isenção de imposto de renda e extratos bancários (mov. 12), de
modo que os documentos não são aptos para comprovar a efetiva renda da parte autora; d)
este juízo revogou obenefício de gratuidade da justiçae ordenou a juntada do preparo recursal
em 48 horas(mov. 14.1); e) a parte autora/recorrente deixou derealizar o recolhimento das
custas.
4. O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar
acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos
comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ,
AgIntno AREspn. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28
/3/2022, DJede 30/3/2022).
5. Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de
admissibilidade recursal. Isso porque, após a revogação dobenefício de gratuidade de justiça, a
recorrente quedou-se inerte no recolhimento dascustas processuais. Houve, portanto, o
desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso
inominado em virtude da deserção.
6. Recurso não conhecido.
7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10%
sobre o valor atualizado da condenação(Enunciado 122 do FONAJE).
8. Intimem-se as partes.
9. Em seguida, arquivem-se os autos.
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000395-69.2025.8.16.0171 - Tomazina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 09.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000395-69.2025.8.16.0171 Recurso: 0000395-69.2025.8.16.0171 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Recorrente(s): EDUARDO AUGUSTO BRAGA PINTO Recorrido(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 1. Ação ajuizada em 25/03/2025. Recurso inominado interposto em 17/11/2025e concluso ao relator em 09/04/2026. 2. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, cujos pedidos foram julgados improcedentes,na forma do art. 487, I, do CPC. 3. De acordo com a sequência processual dos autos, verifica-se o seguinte: a) em 17/11 /2025 o autor/recorrente interpôsrecurso inominado esolicitou o benefício da gratuidade de justiça, no entanto, deixou de trazer provas aptas a comprovar sua hipossuficiência financeira; b) dianteda ausência de comprovação, este relatoroportunizou ao recorrente a juntada de documentos (mov. 8.1); c) o recorrente acostou aos autos CTPS sem vínculo empregatício recente, demonstrativo de isenção de imposto de renda e extratos bancários (mov. 12), de modo que os documentos não são aptos para comprovar a efetiva renda da parte autora; d) este juízo revogou obenefício de gratuidade da justiçae ordenou a juntada do preparo recursal em 48 horas(mov. 14.1); e) a parte autora/recorrente deixou derealizar o recolhimento das custas. 4. O STJ consolidou o entendimento de que “os recursos interpostos devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção” (STJ, AgIntno AREspn. 2.000.002/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28 /3/2022, DJede 30/3/2022). 5. Na hipótese dos autos, denota-se que não foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade recursal. Isso porque, após a revogação dobenefício de gratuidade de justiça, a recorrente quedou-se inerte no recolhimento dascustas processuais. Houve, portanto, o desrespeito à pressuposto recursal extrínseco, razão pela qual deixa-se de conhecer o recurso inominado em virtude da deserção. 6. Recurso não conhecido. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação(Enunciado 122 do FONAJE). 8. Intimem-se as partes. 9. Em seguida, arquivem-se os autos. Curitiba, data da assinatura digital. Álvaro Rodrigues Júnior Juiz de Direito da 2ª Turma Recursal do Paraná
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